Sema altera decreto e faz mudanças no procedimento da conciliação de infrações ambientais

Desembargo pode ser obtido através da conciliação e apresentação de documentação exigida

No quadro Direito Ambiental desta semana, a Dra. Alessandra Panizi traz uma importante atualização sobre o procedimento de conciliação das infrações administrativas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA). Agora, há três modificações fundamentais para o procedimento de conciliação.

Aperte o play e confira essas novidades!

Alteração do Decreto Estadual Nº 1.436/2022 trazida pela publicação do Decreto Estadual n. 275/2023.

Destaca-se que na data do dia 09 de maio de 2023, fora publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o Decreto Estadual nº 275/2023, que alterou o dispositivos do Decreto Estadual nº 1.436/2022 qual dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.

Inicialmente, ressalta-se brevemente que o Decreto Estadual nº 275/2023 alterou o art. 17 no sentido de incluir o Termo de Compromisso como possível requisito para cessação das penalidades de Embargo/Interdição.Além dessa possibilidade, a cessação das penalidades de Embargo também poderá ocorrer, como de praxe, por meio de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração, que será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.

Destacamos também a alteração do art. 64, que passa a vigorar no sentido de que não é cabivel a conversão de multa para execução de projeto que vise a reparação de danos decorrentes da própria infração.

Pois bem.

Dentre as alterações, pode-se dizer que a de maior relevância, trata-se da alteração do artigo 68, §1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 qual dispõe dos patamares de desconto a serem aplicados no valor da multa consolidada.

É de se destacar que antes da alteração do referido dispositivo, era cabivel o desconto de 70% a 90% para condutas que não configuravam como crime ambiental ou se enquadrassem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/95, ou seja, infrações penais de menor potencial ofensivo cujo a pena cominada não seja superior a 2 (dois) anos.

Ocorre que com a alteração, passou a vigorar com a seguinte disposição “§ 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, (…)”.

Vejamos que a partir de então, com a alteração advinda pelo Decreto Estadual nº 275/2023, os respectivos descontos de 70% (setenta por cento) a 90% (noventa por cento) somente serão aplicados quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental.

Salienta-se que a nova publicação buscou endurecer a cobrança de multas ambientais de modo que os descontos para infrações que relaciona-se a exploração florestal, supressão de vegeação e configurem crimes ambientais, ainda que de menor potencial ofensivo, são aqueles previstos no art. 68, caput, ou seja, 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

Decreto 1.436/2022Alteração – Decreto 275/2023
Art. 68. No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros: I – 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II – 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III – 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. § 1º Quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/95, o desconto no valor da multa consolidada será de: I – 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II – 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III – 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.Art. 68. No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros: I – 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II – 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III – 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. § 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: I – 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II – 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III – 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.  

Por fim, destacamos que há burburinhos que afirmam que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA está tendente a não reconhecer que os protocolos feitos durante as regras transitórias, ou seja, até a data de 30 de agosto de 2022, conforme dispôs o art. 77 §2º seriam cabíveis os descontos de até 90% independentemente da fase em que se encontravam os processos.

Nesse sentido, caso tal entendimento seja formalizado, entende-se pela viabilidade em judicializar o imbróglio juridico a fim de que sejam aplicados os descontos vigentes a época do protocolo.

Portanto, descarta-se que estas foram as alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 275/2023 e que, portanto, já estão em vigor no Estado de Mato Grosso desde sua publicação.

Essas modificações trazem novas perspectivas para aqueles que precisam enfrentar infrações ambientais e buscam soluções através do procedimento de conciliação. Para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, entre em contato com o nosso portal preenchendo o formulário abaixo. Estamos aqui para auxiliá-lo nesse processo.

Sobre a Dra. Alessandra Panizi

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

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