Saiba como usar os benefícios do Excedente de Reserva Legal

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Fique atento a esta super dica da Dra. Alessandra Panizi – especialista em Direito Ambiental e saiba como usar os benefícios do Excedente de Reserva Legal.

Se você tem propriedade rural nos municípios de: Alto da Boa Vista, Apiacás, Comodoro, Juína, Novo Santo Antônio e Tangará da Serra, então pode se aproveitar do benefício de Redução da Reserva Legal de 80% (oitenta por cento) para 50% (cinquenta por cento), e ainda, caso você possua percentual superior a 50% de Reserva Legal, também pode se valer dos benefícios pecuniários em razão desse Excedente de Reserva Legal.

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Excedente de Reserva Legal e os Benefícios ao Proprietário

No âmbito do Estado de Mato Grosso, a PGE/MT, por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, reconheceu em 2021 a aplicabilidade desse benefício de redução da Reserva Legal, porque esses Municípios do Estado de Mato Grosso possuem área territorial com mais de 50% inseridas em unidades de conservação e terras indígenas.

Com a redução em razão da inserção nesses municípios restou também reconhecido que os proprietários que possuam percentual acima de 50% de Reserva Legal podem utilizar esse Excedente de Reserva Legal para obter recursos financeiros, mediante instituição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) ou Servidão Ambiental.

Esses benefícios são aplicados às propriedades inseridas nos Municípios de Alto da Boa Vista, Apiacás, Comodoro, Juína, Novo Santo Antônio e Tangará da Serra desde que, em 28/05/2012, a propriedade rural possuísse percentual inferior a 80% (oitenta por cento) de Reserva Legal e os desmates tenham sido praticados até essa data.

Situação diversa ocorre no caso da propriedade rural que tenha mais de 50% da sua área desmatada. Nessas ocasiões o proprietário rural poderá compensar, se desmate antes de 22/07/2008, ou Recuperar se desmate após 22/07/2008.

Em conclusão, satisfeitos os requisitos mencionados a Reserva Legal da propriedade inserida nesses Municípios será reduzida de 80% para 50%, oportunizando aos proprietários a obtenção de valores pecuniários por qualquer percentual de vegetação nativa superior a 50% existente no seu imóvel rural.
Assista abaixo as considerações da especialista Dra. Alessandra Panizi e do Dr. Josiney Evangelista sobre este benefício. Aperte o Play!

Mas, afinal, o que é CRA?

As cotas nada mais são que títulos que representam uma área de cobertura de vegetação nativa de uma propriedade, consistente no excesso de Reserva Legal. Esses títulos (CRA) podem ser adquiridos por proprietários com déficit de Reserva Legal, para que possam concluir a regularização ambiental do seu imóvel.

Para serem comercializadas, as cotas devem ser registradas no órgão ambiental estadual ou distrital e podem ser adquiridas pelo beneficiário que usará em sua propriedade ou por terceiros que fazem a intermediação e adquirem as cotas para repassar aos proprietários.

Em conclusão, o proprietário de imóvel rural nos Municípios de Alto da Boa Vista, Apiacás, Comodoro, Juína, Novo Santo Antônio e Tangará da Serra que satisfaça todos os requisitos necessários poderá ter a sua Reserva Legal reduzida, de modo que qualquer percentual de vegetação nativa excedente a 50% (cinquenta por cento) pode dar ensejo a um título de CRA, oportunizando que o proprietário obtenha recursos financeiros com esse Excedente de Reserva Legal.

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Servidão ambiental e servidão florestal

A servidão ambiental e a servidão florestal são dois mecanismos legais de autolimitação de uso de terras por parte dos proprietários para a preservação ambiental. Em ambos os casos, os donos de terras são beneficiados com incentivos tributários e facilidades para a obtenção de recursos para serem investidos nas áreas de proteção.

A servidão florestal foi instituída pela Medida Provisória 2166-67/2001, que alterou o Código Florestal (Lei 4.771/1965). A MP permite que o proprietário de um imóvel rural destine parte da terra para a criação de área de proteção ambiental, além da reserva legal. A medida provisória também permite que essa área seja usada para a instalação de reserva legal de imóvel rural de terceiro. A servidão florestal só pode ser utilizada em casos de imóveis localizados na mesma microbacia hidrográfica e que pertençam ao mesmo ecossistema. Nesse caso, o proprietário renuncia ao direito de “supressão ou exploração” da vegetação nativa.

A servidão ambiental, criada por meio da Lei 11.284/06, tem as mesmas características da servidão florestal, mas prevê que o proprietário renúncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. O termo “recursos naturais” é mais amplo do que “vegetação nativa”.

Nos dois casos, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no registro do imóvel as áreas destinadas a servidão florestal e ambiental. Alguns juristas consideram que a criação da servidão ambiental, na prática, revogou a servidão florestal.

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Reserva Legal de acordo com o Novo Código Florestal

Trata-se de Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, nos limites determinados pela Lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

O artigo 12 da Lei nº 12.651/2014, expõe que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP), observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

  • Localizado na Amazônia Legal: 80% no imóvel situado em área de florestas; 35% no imóvel situado em área de cerrado; 20% no imóvel situado em área de campos gerais.
  • Localizado nas demais regiões do país: 20%.

Agora, no que se refere ao regime de proteção da reserva legal, esta deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Legal não é mesmo? Ficou com dúvidas ou quer saber mais sobre este benefício? Entre em contato conosco preenchendo o formulário abaixo.

Dra. Alessandra Panizi

Alessandra Panizi

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito da Mineração. Faculdade CEDIN. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

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