Lei 14.300/2022: marco legal da Micro e Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica

energia limpa

Pelos avanços tecnológicos, atualmente, o consumidor brasileiro tem a possibilidade de gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis, tal como a solar/fotovoltaica. Em decorrência de sua geração e consequente distribuição, no corrente ano foi publicada a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal de Micro e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica.

Para melhor explicarmos os avanços que importaram na criação da novel legislação, no quadro de Direito Ambiental do AGRONEWS, a Dra. Alessandra Panizi em conjunto com o Dr. Thiago Alves Bernardes, explanaram sobre os benefícios do sistema de micro e minigeração distribuída, regulamentado no Estado de Mato Grosso pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (AGER) de acordo com as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Lei 14.300/2022

Destaca-se que, atualmente, no Brasil, aproximadamente um milhão de consumidores já utilizam o sistema de geração distribuída. Para se ter noção, a soma de todos os sistemas já instalados perfaz uma potência de 15 GW (Gigawatts), ou seja, uma potência maior que a Usina Hidrelétrica de Itaipu, localizada no rio Paraná, que tem capacidade de 14 GW (Gigawatts).

Na esfera estadual, Mato Grosso ocupa a 4ª colocação entre os estados com maior potência gerada em razão da instalação do sistema de micro e minigeração.

Nesse sentido, menciona-se que a micro e minigeração distribuída foi regulamentada pela ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 482/2012, que possibilitou que os consumidores gerassem sua própria energia elétrica, em especial pela fonte solar, compensando o excedente na rede de distribuição, por meio do chamado Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Nessa resolução ficou estipulado que, a cada 1 kWh (um Quilowatt-hora) gerado e injetado na rede de distribuição, se compensa 1 kWh (um Quilowatt-hora) consumido na unidade, sendo um enorme benefício para o consumidor. Ocorre que, ao longo dos anos de 2020 e 2021, houveram diversas discussões com a finalidade de alterar essa regra de compensação, tendo em vista os impactos tarifários causados para as pessoas que não possuem o sistema de geração distribuída.

Por conta disso, foi publicada a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal de micro e minigeração distribuída, alterando algumas regras no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), além de dispor sobre o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

Embora uma de suas prioridades seja alterar a regra de compensação, a novel legislação trouxe segurança jurídica aos consumidores e investidores, em especial para aqueles que já possuem sistema de geração distribuída, pois estes poderão beneficiar-se da compensação “um pra um” – 1 kWh gerado compensa 1 kWh consumido – até o ano de 2045.

Quem não tem acesso ao sistema de geração distribuída e fizer a solicitação na concessionária/distribuidora até o dia 06/01/2023, também fará jus a citada regra até o ano de 2045. Para isso, a ANEEL deve estabelecer um formulário padrão para a solicitação de acesso, que deve ser protocolado na concessionária/distribuidora, acompanhado dos documentos solicitados, de acordo com o sistema que será instalado.

Agora, ultrapassado o período acima descrito, quem fizer a solicitação entre 07/01/2023 até 06/06/2023, poderá utilizar da compensação “um pra um” apenas até o ano de 2031.

Não tendo feito solicitação em nenhum desses períodos, o interessado que ingressar no sistema de geração distribuída obedecerá a regra imposta na Lei nº 14.300/2022, que prevê um regresso no sistema de compensação até o ano de 2029, quando passará a vigorar a nova regra.

Logo, você que pretende investir em um sistema de geração de energia fotovoltaica, sugere-se que faça isso até o início do ano de 2023, no intuito de aproveitar as vantagens destacadas.

Entretanto, há de destacar que ainda há viabilidade econômica na implantação do sistema de geração de energia elétrica, independente da regra imposta, pois a única diferença será o tempo de retorno do investimento feito.

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Dra. Alessandra Panizi

Alessandra Panizi

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito da Mineração. Faculdade CEDIN. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

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