Qual a necessidade de se fazer Reposição Florestal e como funciona? Saiba tudo

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Objetivamente, a reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.” (Art. 13, Decreto Federal 5975/2006).

No quadro Direito Ambiental do portal AGRONEWS®, a Dra. Alessandra Panizi – Especialista em Direito Agroambiental e o Dr. Josiney Evangelista esclarecem os detalhes mais importantes sobre a Reposição Florestal e sua aplicabilidade na prática. Assista logo abaixo:

Política de reflorestamento em Mato Grosso

Em julho deste ano(14), o Governo de Mato Grosso criou o fundo Desenvolve Floresta, que substituiu o MT Floresta com o intuito de incentivar o plantio de espécies nativas em áreas desmatadas.

A análise e aprovação das espécies adequadas para reposição florestal será feita pela Sema por meio de projeto técnico. Tanto no caso de crime ambiental, quanto de desmate com autorização, a reposição florestal deve ser realizada no prazo de 120 dias a contar da notificação administrativa. Os que cumprirem o prazo para reflorestar a área desmatada poderão parcelar a taxa em até dois anos.

Conforme a legislação ambiental, a autorização de desmate somente será concedida após a aprovação do Plano de Exploração Florestal – PEF, comprovado mediante vistoria do órgão estadual ou por laudo do técnico do responsável pela elaboração e cumprimento da reposição florestal.

O responsável pelo plantio solicitará ao órgão ambiental competente a geração do crédito de reposição florestal, com informações sobre o plantio florestal prestadas por meio de Declaração de Plantio Florestal.

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Novo fundo Desenvolve Floresta

As taxas de reposição florestal irão para o fundo Desenvolve Floresta, que irá investir 90% para as atividades de florestamento, reflorestamento, aquisição de créditos de reposição florestal, desenvolvimento de pesquisa e desenvolvimento do setor florestal, assistência técnica, extensão florestal, recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares, e 10% do valor nas atividades administrativas e de educação ambiental.

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Atualização da base de cálculo

Outra mudança é a redução da base de cálculo da taxa de reposição florestal, com o objetivo de estimular a reposição florestal e o aumento da arrecadação da taxa. A cobrança anterior era com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF), que aumentou muito com o passar dos anos, tornando o valor inviável para quem realiza a retirada de floresta de forma legal, com o intuito de compensar a área degradada.

A expectativa é que a redução dos valores cobrados para recolhimento de taxa incentive a busca pela regularização ambiental por parte dos produtores, fazendo com que haja um crescimento exponencial da arrecadação do fundo.

Ainda tem dúvidas? veja abaixo um resumo sobre a Reposição Florestal.

Qual a necessidade de se fazer Reposição Florestal e como funciona? Saiba tudo

O que é a Reposição Florestal?

A Reposição Florestal caracteriza-se pelo plantio obrigatório de árvores de espécies adequadas ou compatíveis, exigido de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem de floresta plantada, para manutenção contínua do estoque de matéria prima utilizada em atividades da indústria madeireira; na indústria de celulose e papel; pelos consumidores de lenha e carvão vegetal como fonte de energia; pelos produtores e atacadistas de lenha e carvão vegetal; nas atividades da construção civil; entre outros.

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Obrigatoriedade

São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

Importante ressaltar que o responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

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Isenção

É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II – matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.

A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação, perante a autoridade competente, da origem do recurso florestal utilizado.

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Cumprimento

A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

O responsável pelo plantio solicitará ao órgão ambiental competente a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando-lhe as informações sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Declaração de Plantio Florestal.

A vinculação de créditos de reposição florestal ao plantio florestal dar-se-á após realizada análise técnica do projeto e vistoria de avaliação dos plantios, e a apresentação do Termo de Vinculação da Reposição Florestal.

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Comercialização dos créditos de reposição florestal

O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal. A transferência do crédito de reposição florestal, poderá se dar integralmente ou em partes.

Competência

Em 2006 houve a transferência da gestão florestal para os órgãos estaduais, o que, na prática, ocorreu de forma gradual, geralmente por meio de acordos de cooperação técnica, que observaram a estrutura e as peculiaridades dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) de cada Estado.

Conforme Lei Complementar 140/2011, a reposição florestal é responsabilidade, em regra, do órgão ambiental estadual.

Ao Ibama cabe a cobrança, a análise e a aprovação apenas em florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, e no caso de atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pela União.

Dra. Alessandra Panizi

Alessandra Panizi

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

Facebook: https://www.facebook.com/paniziadvogados/

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