A propriedade rural sem regularidade ambiental e o termo de embargo

A propriedade rural sem regularidade ambiental e o termo de embargo
Hoje no quadro de Direito Ambiental, a Dra. Alessandra Panizi esclarece sobre os possíveis efeitos que podem recair sobre uma propriedade rural SEM regularidade ambiental, com ênfase no termo de embargo e seus reflexos fáticos e jurídicos.

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Afinal, o que é um “embargo”?

O embargo trata-se de uma sanção administrativa, podendo ser de obra ou de atividade, a qual está prevista no artigo 3º do Decreto-Federal nº 6.514/08, cuja redação estabelece que as sanções para aqueles que incorrem na prática de infrações administrativas. Vejamos a previsão legal:

Decreto-Federal nº 6.514/08

Art. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa simples;
III – Multa diária;
IV – Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – Destruição ou inutilização do produto;
VI – Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – Demolição de obra;
IX – Suspensão parcial ou total das atividades; e
X – Restritiva de direitos.

Vê-se que uma vez constatada a ocorrência de uma infração administrativa, poderá o órgão ambiental competente aplicar ao Autuado as sanções acima mencionadas, isoladas ou cumulativamente.

Partindo de tal raciocínio, o legislador acertadamente estabeleceu, no artigo 108 do mesmo Decreto-Federal nº 6.514/08, qual é a FINALIDADE da sanção de embargo, cuja redação nos ensina:

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

Na mesma toada, o legislador do Estado de Mato Grosso expressamente consignou no artigo 16 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, as mesmas finalidades da sanção de embargo:

Decreto Estadual nº 1.436/2022

Art. 16. O Embargo/Interdição de obra, atividade ou de suas respectivas áreas, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental e será aplicado sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais, sem prejuízo da aplicação da pena de multa.

É nítido, portanto, que o embargo de uma obra ou atividade tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental ilícito identificado, bem como dar viabilidade à recuperação da área degradada, sempre que a atividade estiver sendo exercida em descompasso com as normas ambientais.

Quais os efeitos fáticos e jurídicos de um termo de embargo?

Juridicamente falando, um termo de embargo que recaia sobre um imóvel rural tem o condão de impedir que o proprietário continue a exercer sua atividade, seja agricultura ou pecuária, devendo ser paralisada imediatamente.

Nesse sentido, a própria lei prevê que esse impedimento de exercício da atividade se restringirá somente à área do dano ambiental ilícito. Isso quer dizer que se houve desmate sem licença em 10 hectares de vegetação nativa, apenas esses 10 hectares devem ser abandonados, sendo que o restante do imóvel não ficará prejudicado.

Calha ressaltar, entretanto, que atualmente as grandes empresas de frigoríficos e esmagadoras de grãos têm adotado uma política severa de não adquirir produtos de propriedades rural que tenham termo de embargo vigente.

E mais, em alguns casos percebe-se que mesmo os produtos advindos de propriedades rurais diversas, mas que tenham o mesmo proprietário, sofrem com resistência para venda no mercado, uma vez que o termo de embargo fica vinculado ao CPF/CPNJ do proprietário.

Dito de outro modo, atualmente, um produtor rural que possua um termo de embargo em alguma de suas propriedades rurais, por menor que seja o polígono, está suscetível à reflexos negativos no mercado do agronegócio.

Como suspender/revogar um embargo?

Diante dos reflexos negativos causados pelo termo de embargo, é necessário saber quais medidas devem ser tomadas pelo proprietário rural para cancelar o embargo.

Pois bem.

O Decreto-Federal nº 6.514/08 em seu artigo 15-B, bem como o Decreto Estadual nº 1.436/2022 em seu artigo 17, preveem que o embargo somente será revogado no momento em que o Autuado apresentar à autoridade ambiental todos os documentos que regularizem sua atividade:

Decreto-Federal nº 6.514/08 – Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Decreto Estadual nº 1.436/2022 – Art. 17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação, pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.

É evidente que a lei favorecerá aquelas que possuem uma propriedade rural regular perante os órgãos ambientais competentes, a fim de incentivar o exercício de atividades sustentáveis e em compromisso com o meio ambiente equilibrado.

Sendo assim, caberá ao embargado apresentar ao órgão ambiental competente as licenças ambientais válidas de sua atividade em específico, por exemplo, um CAR, APF, LAS, LAC e etc.

FIQUEM ATENTOS, uma vez lavrado um termo de embargo este pode gerar efeitos para além da simples paralisação das atividades agrícolas, podendo refletir inclusive no momento de comercialização dos produtos, portanto, a melhor orientação é que se mantenham sempre ambientalmente regularizados, a fim de evitar prejuízos financeiros e ambientais.

Para mais informações, acompanhe o Portal AGRONEWS® ou entre em contato conosco preenchendo o formulário abaixo. Estamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas.

Dra. Alessandra Panizi

Dra. Alessandra Panizi - Agronews

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

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