No quadro de Direito Ambiental desta semana, vamos tratar sobre o procedimento de Conciliação Ambiental junto a SEMA e como acessar o benefício que permite descontos de até 90% nas multas.
A Dra. Alessandra Panizi, especialista em Direito Agroambiental, e o Dr. Josiney Evangelista Jr. esclarecem em detalhes os pontos mais importantes e que merecem atenção por parte do produtor rural na hora de requerer este procedimento. Aperte o Play e confira!
A Conciliação Ambiental
O Programa de Conversão de Multas Ambientais, regulamentado pelo governo estadual através da lei estadual 38/1995, permite ao produtor autuado acessar o benefício de desconto da multa via Conciliação Ambiental.
De acordo com o decreto estadual nº 1.436 de 19 de julho de 2022, até o dia 30 de agosto, quem tiver sido autuado por crime ambiental e ainda estiver pendente de julgamento definitivo, pode requerer a conciliação com desconto independentemente da fase de julgamento em que o processo estiver. O desconto será de 90% em casos de conduta de menor potencial ofensivo, sendo estas aquelas que se enquadrem no artigo 61 da lei federal nº 9.099/95.
Após essa data, a conciliação ainda pode ser realizada para todos os que possuem autos de infração, mas com descontos menores. Em processos que ainda não receberam decisão em 1ª instância haverá 50% de desconto, e antes da decisão em segunda instância pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema), 40%. O desconto de 60% será dado quando o requerimento for feito por manifestação de interessado.
Quem for autuado por crime ambiental a partir da edição do decreto pode protocolar a manifestação de interesse em até 20 dias úteis da notificação para obter esses benefícios. Reparando o dano ambiental e pagando a multa com desconto, é possível regularizar a situação perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema).
Benefícios para o produtor e para o meio ambiente
Em novembro do ano passado(30), a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) participou de uma reunião nacional com a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio (Abema), a Associação Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente (ABDEM) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para discutir questões importantes relacionadas ao licenciamento ambiental e à conciliação ambiental.
Na ocasião, a presidente da Abema – que também e a secretária de Meio Ambiente de Mato Grosso, Mauren Lazzaretti, apresentou casos concretos do estado que mostraram o impacto da judicialização no órgão ambiental estadual. Um exemplo foi o acordo judicial com a Usina Hidrelétrica de Sinop, que, após a conciliação e a implementação de medidas previstas, está operando há dois anos sem novas ocorrências. “O acordo não apenas permitiu a implementação de medidas corretivas, mas também transformou medidas compensatórias em benefícios para o meio ambiente“, destacou.
A gestora destacou que atualmente, no Brasil, existe um aumento da judicialização do licenciamento ambiental. Portanto, quando é possível haver uma conciliação, é necessário incentivá-la pois é a solução mais ágil e com maior probabilidade de resultado eficaz para a sociedade e para evitar problemas jurídicos e técnicos.
Como acessar este benefício?
No estado de Mato Grosso, permanece a possibilidade do Autuado aderir ao procedimento de conciliação, relativo as multas administrativas e outras sanções. Entretanto, esse pedido necessita preencher alguns requisitos (Art. 30 do Decreto 1.436/22): Definição de Medidas Corretivas a serem executadas, ou demonstração da inexistência dessas medidas.
Exemplo: Auto de Infração por ausência de licença, precisa apresentar o protocolo de requerimento da respectiva licença; Auto de Infração por desmate sem autorização, precisa apresentar protocolo do CAR; E ainda, no caso de ter cessado o dano ambiental, apresentar Laudo Técnico com ART demonstrando a paralisação do dano e recuperação quando necessário.
Diante dessas medidas, requer-se a redução do valor da multa em 90% para condutas que não configuram crime, ou em caso positivo, que seja de menor potencial ofensivo; e 60% para condutas que configurem crime.
Em caso de ausência de manifestação de interesse na conciliação, considerar-se-á recusa tática, de modo que no próximo dia útil subsequente ao prazo para conciliar, iniciará o prazo para apresentação de Defesa Administrativa, qual seja, mais 20 (vinte) dias úteis.
Em outras palavras, se o Autuado não possuir interesse na conciliação ambiental, este terá um prazo de 40 (quarenta) dias úteis para apresentação de Defesa Administrativa.
Detalhe, na apresentação da defesa ou durante o processo, antes da emissão da decisão Administrativa, pode-se requerer novamente o procedimento de conciliação, preenchido os requisitos já mencionados. Todavia, neste momento a multa poderá ser reduzida em:
Pode-se ainda requerer o procedimento de conciliação no momento da apresentação de RECURSO ou no decorrer do processo, antes do julgamento.
Ou seja, nos processos atualmente em curso poder-se-á requerer o procedimento de conciliação.
Peculiaridades Interessantes:
• Núcleo de Conciliação Ambiental (art. 30 e 32 do Decreto 1.436/22): Os processos que possuírem manifestação interesse na conciliação, serão julgados pelo citado núcleo, que é composto por: – 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) efetivos ou da entidade da administração pública responsável pela lavratura do auto de infração;
• Participação da DEMA/MT e NUPIA/MPE/MT (Art. 33): Se a conduta administrativa, também configurar crime ambiental e/ou dano ambiental, o procedimento de conciliação poderá ser realizado em conjunto com a DEMA/MT e NUPIA/MPE/MT;
• Existência de Vários Processos: Se o Autuado contiver vários processos administrativos com interesse no procedimento de conciliação, deverá manifestar pela realização da conciliação em conjunto, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.
O objetivo desse decreto é estimular a conciliação para que os processos administrativos relacionados às infrações ambientais sejam encerrados rapidamente, possibilitando a responsabilização e a reparação dos danos ao meio ambiente.
Independentemente do valor da multa aplicada, é obrigatório reparar integralmente o dano causado. O pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 UPF/MT vigente na assinatura do termo de compromisso.
A multa simples também pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto nas infrações que tenham provocado mortes humanas. A conversão se aplica a todos os processos administrativos de infrações até o trânsito em julgado.
Entre em contato e saiba mais
Se você ainda tiver dúvidas sobre o procedimento certo para a Conciliação Ambiental, preencha o formulário abaixo e solicite apoio de um especialista. Nós entraremos em contato com você para te auxiliar nisso.
Dra. Alessandra Panizi
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.
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1 Comentário
Nicolau Balaszow
Que beleza, mas em caso de reincidência aplicar multa rigorosa.